Sabendo de como é coisa complexa e eu sei pouco do assunto, não perdi muito tempo a ver os pormenores das alterações ao código do trabalho.
Fui lendo e ouvindo a diferentes partes em discussão, e uma das minhas maiores perplexidades era a oposição radical a propósito do banco de horas.
De um lado, os opositores da medida (incluindo um antigo secretário geral da UGT) a garantir preto no branco que era mais trabalho por menos pagamento, do outro a ministra a repetir, vezes sem conta, que o banco de horas não mexia no tempo de trabalho do trabalhador.
É daquelas coisas em que um jornalismo que não estivesse viciado em ser pé de microfone, a ouvir este e aquele sem verificar os factos, já teria explicado aos seus leitores o que verdadeiramente diz a proposta.
Não só não se empenham em esclarecer, como se empenham em dar espaço à mais completa falta de seriedade.
João Leal Amado, Teresa Coelho Moreira, Milena Silva Rouxinol, Joana Nunes Vicente e Catarina Gomes Santos, docentes universitários (não acharam relevante dizer aos seus leitores que matérias ensinam, mas eu informo que são todos professores de direito) resolveram escrever um artigo colectivo sob o título "O nebuloso banco de horas".
Li-o de fio a pavio porque era evidente, desde o primeiro parágrafo, a sua oposição às propostas do Governo, portanto achei que seria um bom sítio para perceber bem qual é o problema da proposta do governo sobre o banco de horas.
Fiquei tão baralhado como estava antes e fui ler a proposta concreta para perceber até onde ia a falta de seriedade.
A tese central não está errada, a relação de trabalho não é uma relação entre iguais e é assimétrica a favor do patrão (com a excepção, raramente referida, de situações em que a facilidade em arranjar emprego é tão grande, que o trabalhador pode mandar o patrão às urtigas quando não está satisfeito).
Dizem eles que essa relação é assimétrica e a proposta do governo pretende ocultar essa diferença, reforçando-a porque o patrão comunica a sua necessidade de mais horas, e o trabalhador tem de solicitar a diminuição das horas.
Qualquer pessoa que alguma vez tenha gerido alguma coisa, o que não sei se é o caso de algum destes importantes docentes universitários, percebe que realmente há aqui uma assimetria, mas é perfeitamente justificada: a empresa é que organiza o trabalho, contando com os recursos humanos que tem, e a possibilidade dos empregados dizerem que naquele dia ou naquela hora não estão disponíveis (fora dos motivos de força maior previstos na legislação) tem um efeito de desestruturação da produção que pode afectar toda a empresa.
Quem oculta (com a maestria típica dos especialistas em direito que conseguem dizer, sem dizer, o que querem) que sé estão nesse regime de banco de horas os trabalhadores que o queiram são os importantes docentes universitários.
Também se esquecem que dizer muitas outras coisas que decidi transcrever aqui a proposta do governo, que finalmente fui ver.
"Artigo 208.º-C
Banco de horas por acordo
1 - Na falta de convenção coletiva de trabalho, o regime de banco de horas pode ser instituído por acordo expresso entre o empregador e o trabalhador.
2 - No regime de banco de horas por acordo o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano e um período de referência que não pode exceder seis meses.
3 - O empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho com a antecedência mínima de 3 dias ou nos casos do n.º 2 do artigo 227.º, logo que possível, sendo correspondentemente aplicável o n.º 3 do mesmo artigo.
4 - O trabalhador pode solicitar ao empregador a redução do período normal de trabalho diário até 2 horas com a antecedência mínima de 3 dias.
5 - No final do período de referência, considera-se saldada a diferença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, sem prejuízo do disposto do número seguinte.
6 - Caso exista saldo a favor do trabalhador, cabe ao empregador, de acordo com a opção do trabalhador, em alternativa:
a) Atribuir ao trabalhador um período de descanso compensatório correspondente ao total de horas de saldo, a gozar no máximo até ao final do mês seguinte; ou,
b) Pagar o valor dessas horas com o acréscimo correspondente ao valor da primeira hora de trabalho suplementar em dia útil, a liquidar com a retribuição do mês em curso.
7 - O regime jurídico previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que incida sobre a matéria.
8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.»
Resumindo, senhores jornalistas, não é o governo que comunica mal as suas propostas, a ministra está fartinha de dizer isto, mas a CGTP, a UGT, dezenas de especialistas como estes citados, insistem em mentir descaradamente sobre a proposta em causa, fazendo-o porque sabem perfeitamente que um jornalismo como o que existe jamais terá coragem para dizer na cara ao secretário geral da CGTP ou da UGT que estão a mentir quando dizem que a proposta sobre o banco de horas é mais trabalho por menos dinheiro.
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