segunda-feira, 12 de julho de 2021

Nós

"A semana passada fizemos uma reunião para decidir se fazíamos já essas medidas de quem está vacinado não ficar em isolamento e ser considerado um contacto de baixo risco que teria protecção adicional da vacina, ou também a alteração que mencionou em relação à alteração ao tempo de isolamento profiláctico.


Falando com as autoridades de saúde do país foi considerado que estando nós numa fase ascendente ... que é arriscado tomar medidas de alívio".


O que transcrevo ouvi-o ontem de Graça Freitas e é um belíssimo retrato das instituições do país e de nós.


A substância é de tal maneira estúpida que não vale a pena perder muito tempo com ela: quem está vacinado ser um contacto de alto ou baixo risco, ou o tempo de isolamento profiláctico, não são coisas que dependam da incidência da doença, mas apenas das suas características intrínsecas.


Não são, nem deixam de ser medidas de alívio ou restrição, são medidas que se justificam ou não com o que se sabe dos tempos e formas de contágio, nada mais.


O que me interessa verdadeiramente é a forma como tomamos decisões colectivas.


Comecemos por relembrar o básico: manter uma pessoa em isolamento é equivalente a uma prisão domiciliária, isto é, uma profunda restrição de liberdades e garantias individuais.


Pode perfeitamente justificar-se por razões de saúde pública, mas não é uma decisão como tomar ou não uma aspirina por causa de uma dor de cabeça, é uma decisão que o Estado impõe a pessoas livres ao arrepio de garantias constitucionais e, consequentemente, deveria ter um formalismo e transparências à prova de bala, devendo ser evidente, para qualquer responsável, os limites a que se deveria submeter no momento de tomar decisões com essa gravidade.


Olhemos então para a declaração de Graça Freitas do ponto de vista do formalismo a que deveria estar sujeita e do ponto de vista do escrutínio social que seria normal haver numa democracia solidamente ancorada em procedimentos institucionais reconhecidos pelas pessoas comuns.


"Fizemos uma reunião", começa por dizer, sem explicar quem fez e esteve na reunião e sem que isso pareça relevante aos jornalistas com quem fala.


Insisto, estamos a falar de decisões coercivas de forte limitação de liberdades individuais, sendo evidentemente inaceitável que não se saiba quem toma a decisão, de que forma e por que razões (não sou eu que sou chato, é o Código do Procedimento Administrativo que diz "1 - As disposições do presente Código respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa são aplicáveis à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo." e mais à frente estabelece um conjunto de princípios gerais da actividade administrativa, incluindo o princípio da responsabilidade ("A Administração Pública responde, nos termos da lei, pelos danos causados no exercício da sua atividade.") que implica saber quem toma as decisões (se houvesse dúvidas, o tal código diz, claramente no seu artigo 55 que o responsável pela direcção do procedimento a quaisquer pessoas que requeiram essa informação, de acordo com este código não há irresponsáveis na Administração Pública Portuguesa, mas na prática a teoria é outra: ninguém é responsável e as pessoas comuns, bem como os jornalistas, raramente se interessam por conhecer o código que os deveria proteger de uma administração opaca, autocrática e discricionária).


O que Graça Freitas diz é que falou com as autoridades de saúde do país (aqui fiquei na dúvida sobre o que significa a Direcção Geral da Saúde falar com as autoridades de saúde do país, mas deixemos essa dúvida de lado, esperando que não tenha ido perguntar a opinião da maluca do Algarve que fecha escolas porque acha que tem de fazer alguma coisa)  e foi considerado que estando nós numa fase ascendente da incidência, é arriscado tomar medidas de alívio.


O tal Código do Procedimento Administrativo diz (esquecendo já os princípios de prosseguir o interesse público no respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos legalmente protegidos, o da proporcionalidade que diz que só podem ser adoptadas decisões que colidam com direitos subjectivos na medida do necessário e termos proporcionais aos objectivos) que as reuniões têm um formalismo que inclui a definição de uma ordem de trabalhos e a existência de uma acta, mas aparentemente os jornalistas não perguntam pela acta da tal reunião que existiu, para saber quem esteve presente e qual a fundamentação das decisões, o registo dos votos vencidos e respectiva fundamentação, esquecendo-se ainda que de acordo com o princípio de uma administração aberta, estes documentos são públicos (se houver dúvidas, ler os artigos 82 a 85 do tal código a que ninguém liga).


Eu conheço suficientemente a administração pública para saber que haverá sempre um jurista que levantará uma questão formal lateral para dizer que o código não se aplica a esta situação concreta, por isso cito o artigo 148 "Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta." para não haver dúvidas que é de um acto administrativo que está a falar Graça Freitas.


Vamos esquecer que a tal decisão deveria ser sempre tomada por escrito (num documento específico ou na acta da dita reunião) e centremo-nos no que mais me choca, o dever de fundamentação (para os picuinhas, artigo 152 e seguintes).


"1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato.
2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato."


Ou seja, um país em que legalmente é obrigatória a fundamentação dos actos administrativos, em que se equivale a ausência de fundamentação a obscuridade ou insuficiência, uma entidade administrativa abstracta toma uma decisão de profunda restrição de direitos individuais sem respeito pelo formalismo aplicável e com uma fundamentação manifestamente absurda (a definição de contacto de alto ou baixo risco é totalmente independente da incidência de uma doença) e os jornalistas, a oposição, as organizações de defesa dos cidadãos, resumindo, nós, encolhemos os ombros.


Um expressivo retrato da fragilidade institucional do país e das razões de não conseguirmos resolver o nosso atraso desde há pelo menos 200 anos.


Não, o post não é sobre a epidemia, o post é sobre a forma como nos organizamos como sociedade.

5 comentários:

  1. dirigentes muito diligentes contra os contribuintes privados ,,, de tudo
    « quem muito fala pouco acerta »

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  2. Espalharam tanto o medo que agora nem sabem como como é que hão-de voltar à normalidade. 
    Como diz o Jerónimo, as pessoas agora têm mais medo de viver do que morrer. 
    Será que ainda não chega de tanta parvoíce?

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  3. Comentar o que a Graça Freitas diz é o mesmo que comentar qualquer frase inteligente do Cabrita ou do tipo das infraestruturas, caminhos de ferro e similares ou do que dizia o Armando Vara antes de ser preso, que aí só dizia que era inocente e que estava à disposição da Justiça porque acreditava nela.
    O que tenho dito em muitos outros comentários é que "Isto só vai a mal" porque esta malta não entende outra linguagem.
    Esperemos que falte pouco para encher a cadeia de Évora e seua anexos
    José Plima

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  4. Código do Procedimento Administrativo? Constituição da República Portuguesa? Os últimos exemplares que havia nos 

    Agora as coisas são assim: quem quiser fazer valer os seus direitos tem que recorrer aos tribunais administrativos, 


    Já estávamos, embora antes houvesse alguma decência, e continuamos numa situação onde reina a impunidade 

    Se, pelo menos, as custas judiciais tivessem sido pagas no ano passado pelo ministro e pelo secretário de estado, não me parece que a 
    1783/20.7T8PDL.L1-3, "SARS-COV-2
    TESTES RT-PCR, 

    "

    (continua)

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